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Consultoria Trabalhista

06-10-2010 16:35

Consultoria Trabalhista

Orientações sobre: aplicação da legislação trabalhista; e principais procedimentos envolvendo os Encargos Sociais e Trabalhistas, incidentes sobre remunerações de: Assalariados, Diretores, Sócios, Estagiários, Autônomos, Empregados Domésticos e Empregados Rurais; elaboradas de forma especializada para: Empresas de Pequeno e Médio Portes, Pessoas Físicas e, em especial, para Profissionais Liberais, tais como: Médicos, Dentistas, Veterinários, Advogados, Engenheiros, Arquitetos, e Outros.

Serviços para todo o Brasil
Consultorias sobre: aplicações de: Leis, Decretos-Lei, Decretos, Instruções Normativas, Pareceres Normativos; e: Encargos Sociais e Trabalhistas; relacionadas com Pequenas e Médias Empresas, e atividades de Profissionais Liberais, diretamente, pelo acesso ao nosso site.
Consultorias para: definição de incidência de encargos e elaboração de alternativas de novos procedimentos; diante das mudanças na Legislação; mediante consultas específicas. Entre em CONTATO.

 

1- Assalariados

-> Abandono de emprego

ÍNDICE:

Caracterização

Demissão por justa causa e cumprimento de aviso prévio, por exemplo, são termos familiares a todos trabalhadores, mas abandono de emprego é um conceito menos conhecido, e muitas vezes pode confundir funcionários que deixam de trabalhar por alguns dias.

Em linhas gerais, o abandono de emprego é configurado quando o trabalhador falta continuadamente ao trabalho sem motivo para a ausência e sem comunicação à empresa. Nestas circunstâncias, o empregador tem o direito de rescindir o contrato por justa causa.

Vale dizer que demissões desta natureza não concedem ao trabalhador dispensado direitos como acesso ao seus FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e férias proporcionais.

Faltas por mais de um mês
O tempo de ausência necessário para que o funcionário incorra em abandono de emprego não é estipulado pela legislação, mas, de acordo com a consultoria IOB Thomson, a jurisprudência acabou estabelecendo que faltas por mais de 30 dias pressupõem o abandono. Entretanto, este prazo pode até ser menor dependendo da intenção do trabalhador de não voltar mais ao trabalho.

A IOB Thomson diz ainda que o rompimento provocado por esta causa só é legalmente aceito se a empresa notificar previamente o empregado para comparecer ao trabalho. Ou seja, o funcionário precisa estar ciente de que corre o risco de ser demitido.

Normalmente este aviso é feito mediante o envio de correspondência à residência do funcionário, ou através de sua publicação em jornais de grande circulação.

 

 

2- Não Assalariados

3- Previdêncoa Social/ FGTS

4- Regime Especiais

 

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